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Governo Federal libera a pesca da tainha

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Líder do PSDB no Senado, senador Paulo Bauer fez o anuncio

- O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a portaria interministerial número 23 de 2017. O texto estabelece as regras e o período para a pesca da tainha em suas diversas modalidades. A portaria é o resultado da pressão da bancada catarinense de senadores e deputados. Para o líder do PSDB no senado, o senador Paulo Bauer, o ato do governo é importante para o setor pesqueiro e para a economia catarinense.

Santa Catarina é responsável por 60% dos pescados no Brasil e a tainha tem importância central para a indústria.

“Santa Catarina é o estado mais pesqueiro do Brasil. É o estado com o maior número de pescadores artesanais e com mais investimentos na indústria do setor. A portaria publicada hoje é importante para que a indústria e os pescadores artesanais sigam trabalhando e garantindo renda e empregos, ” argumentou o senador.

Leia aqui a portaria publicada:

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 23, DE 27 DE ABRIL DE 2017

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

GABINETE DO MINISTRO

DOU (nº 81, Seção 1, pág. 139)

Estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, DO MEIO AMBIENTE, e DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, bem como o que consta no Processo no 00350.004031/2014-73, resolvem:

Art. 1º – Estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 2º – A pesca da tainha nas regiões Sudeste e Sul terá a seguinte temporada anual:

I – para modalidade cerco, entre 1º de junho e 31 de julho;

II – para modalidades de emalhe costeiro de superfície:

a) até 10 AB entre 15 de maio a 15 de outubro;

b) acima de 10 até 20 AB, entre 1º de junho e 31 de julho;

III – para modalidade de emalhe costeiro que utiliza anilhas, entre 15 de maio e 31 de julho; e

IV – para modalidade desembarcada ou não motorizada entre 1º de maio e 31 de dezembro.

§ 1º – Fica proibida a pesca da tainha para as modalidades tratadas nos incisos do caput deste artigo fora dos períodos neles estabelecidos.

§ 2º – As restrições temporais de pesca estabelecidas neste artigo não se aplicam para a captura de tainha no interior das lagoas e estuários das regiões.

Art. 3º – Proibir, nos seguintes períodos e áreas, as modalidades de pesca abaixo especificadas:

I – para todas as modalidades de pesca, exceto tarrafa, no período de 15 de março a 15 de setembro, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul;

II – para os métodos e instrumentos de redes de trolha, cercos flutuantes, redes de emalhe, uso de faróis manuais, anzóis, fisgas e garatéias, no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;

III – para a captura de isca viva, no período de 1º de maio a 31 de julho;

IV – para qualquer operação de pesca da modalidade cerco, no período entre 1º de junho e 31 de julho, nas seguintes áreas:

a) a partir da linha de costa até a distância de 3 (três) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a quatro, na costa do estado do Rio de Janeiro;

b) a partir da linha de costa até a distância de 5 (cinco) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a dez, na costa do estado do Rio de Janeiro;

c) a partir da linha de costa até a distância de 05 (cinco) milhas náuticas, na costa dos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

d) a partir da linha de costa até a distância de 10 (dez) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas, na costa do estado do Rio Grande do Sul;

V – para o estado do Espírito Santo fica aplicado o disposto na Portaria nº 17, de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

VI – para a pesca desembarcada na modalidade de emalhe fixo ou deriva no raio de 150 m ao redor das ilhas, lajes e costões rochosos do litoral; e

VII – para a modalidade de emalhe costeiro de superfície e emalhe anilhado, com embarcações motorizadas, na faixa de uma milha náutica (1MN) medidos a partir da linha de costa.

§ 1º – Define-se como desembocaduras estuarino-lagunares, as áreas compreendidas a 1.000 m da boca da barra para fora, em direção ao oceano, a 200m à montante da boca da barra para dentro do rio ou estuário e de 1.000m de extensão nas margens adjacentes ás desembocaduras dos rios ou estuários.

§ 2º – Considera-se como referência às proibições estabelecidas nos incisos II, IV e VI do caput deste artigo, a linha de costa do litoral continental e insular brasileiro, indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, e os limites territoriais dos estados, nas águas sob jurisdição brasileira, para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle de operações da frota pesqueira, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 122, de 18 de outubro de 2006, do IBAMA.

§ 3º – O litoral insular brasileiro de que trata o § 2º deste artigo se refere aos seguintes acidentes geográficos:

I – Ilha de Santa Catarina, localizada no estado de Santa Catariana;

II – Ilha de São Francisco, localizada no estado de Santa Catarina;

III – Ilha do Mel, localizada no estado do Paraná;

IV – Ilha de Superagui, localizada no estado do Paraná;

V – Ilha de São Sebastião, localizada no estado de São Paulo; e

VI – Ilha Grande, localizada no estado do Rio de Janeiro.

§ 4º – Excetua-se da proibição prevista no inciso VI, art. 3º, as redes de calão móvel utilizadas nas praias do litoral sul de Santa Catarina, entre os municípios de Laguna e Passo de Torres e no estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º – As proibições estabelecidas neste artigo não impedem que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas.

Art. 4º – O esforço de pesca permitido para a frota de cerco, na temporada de 2017 da pesca da tainha, de que trata o art. 2º, fica definido ao máximo de 32 (trinta e duas) embarcações em decorrência do Plano de Gestão da espécie previsto na Portaria Interministerial nº 3, de 14 de maio de 2015, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

Parágrafo único – Na ausência de dados, de avaliação e de aprovação do limite de esforço de pesca pelo Comitê Permanente de Gestão dos Recursos Pelágicos Sudeste e Sul, será aplicada a redução anual contínua de 20% tanto no número de embarcações quanto na soma total de AB do ano anterior.

Art. 5º – Todas as embarcações autorizadas para a pesca de tainha na modalidade cerco deverão aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS.

Art. 6º – O proprietário ou armador de pesca deverá facilitar o embarque de observador de bordo ou cientista brasileiro, de acordo com as recomendações estabelecidas no âmbito do Comitê Permanente de Gestão dos Recursos Pelágicos Sudeste e Sul (CPG-Pelágicos do SE/S).

Art. 7º – O esforço de pesca permitido para a frota de emalhe costeiro que utiliza rede de emalhe com anilhas na temporada de 2017 da pesca da tainha, de que trata o art. 2º, fica definido ao máximo de 62 (sessenta e duas) embarcações.

§ 1º – Na ausência de dados, de avaliação e de aprovação do limite de esforço de pesca pelo Comitê Permanente de Gestão dos Recursos Pelágicos Sudeste e Sul, será aplicada a redução anual contínua de 20% tanto no número de embarcações quanto na soma total de AB do ano anterior.

§ 2º – para efeito desta Portaria Interministerial, entende-se por rede de emalhe anilhado, redes que efetuam a captura através do emalhamento dos peixes, que possuam anilhas fixadas em sua tralha inferior e que se operam com auxílio de um cabo de fibra têxtil que passa por entre essas anilhas para o fechamento da parte inferior da rede.

§ 3º – As redes de emalhe anilhado deverão apresentar as seguintes características:

I – corpo da rede composto por panagem confeccionada com fio monofilamento de poliamida, com malha mínima de 10 (dez) centímetros, medida tomada entre nós opostos;

II – ausência de uso de ensacador; e

III – comprimento máximo de 800 m (oitocentos metros), medidos pela tralha superior, e altura máxima de 60 m (sessenta metros), medidos com as malhas esticadas.

§ 4º – As embarcações a serem autorizadas para a pesca da tainha utilizando o método de emalhe anilhado deverão observar os seguintes critérios:

I – estar devidamente autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura desde o ano de 2013, na modalidade de emalhe costeiro de superfície;

II – Arqueação Bruta menor ou igual a 10 AB;

III – não possuir convés, casario habitável e porão, sendo admitida a existência de abrigo para os tripulantes; e

IV – não utilizar caíco motorizado para cerco dos cardumes (panga), polia de força hidráulica (power block) e sonar para a localização de cardumes.

Art. 8º – O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a autorização de pesca para a captura de tainha deverá permitir que servidor do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes ou de instituição credenciada pelos órgãos competentes colete amostras da produção de tainha para fins de pesquisa.

Art. 9º – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá estabelecer os critérios e procedimentos complementares para emissão da Autorização de Pesca para captura da tainha, nas modalidades de cerco e de emalhe anilhado, em norma específica.

Art. 10 – As medidas de ordenamento pesqueiro previstas para os próximos exercícios deverão atender as propostas contidas na revisão do Plano de Gestão da Tainha, a ser realizada no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pelágicos das regiões Sudeste e Sul-CPG Pelágicos Sudeste e Sul.

Art. 11 – Aos infratores desta Portaria Interministerial serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.

Parágrafo único – Para fins de controle e fiscalização:

I – são consideradas as informações constantes na autorização de pesca da embarcação emitida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, de porte obrigatório; e

II – considera-se a Arqueação Bruta (AB), aquela estabelecida no Título de Inscrição de Embarcação-TIE, emitido pela Autoridade Marítima.

Art. 12 – Fica revogada a Portaria Interministerial nº 4, de 14 de maio de 2015, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

Art. 13 – Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA – Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

SARNEY FILHO – Ministro de Estado do Meio Ambiente

BLAIRO BORGES MAGGI – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Artur Hugen, com informações da AI do senador catarinense