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Câmara aprova projeto que dá autonomia a partidos sobre mandato de dirigentes

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Plenário aprovou autonomia dos partidos para definir prazo de duração dos mandatos de dirigentes partidários

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última semana (27) o Projeto de Lei 1321/19, do deputado Elmar Nascimento (DEM-BA), que garante a autonomia dos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

Na próxima semana, os deputados começarão a votar os destaquesapresentados ao substitutivo do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), que também trata de recursos do Fundo Partidário recebidos pelos partidos para serem aplicados na promoção da participação feminina na política.

O texto aprovado disciplina questões que vinham sendo tratadas em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No caso dos órgãos partidários provisórios, o TSE decidiu, por meio da Resolução 23.571/18, que esse tipo de órgão, a partir de 1º de janeiro de 2019, teria 180 dias para ser convertido em definitivo.

Com o substitutivo, o prazo de vigência dos órgãos provisórios será de até oito anos. Um dos destaques pendentes de votação propõe dois anos.

Entretanto, o texto aprovado prevê que, após o fim desses oito anos, não haverá a extinção automática e o cancelamento de seu CNPJ.

Prestação de contas

Quanto aos órgãos municipais que não tenham movimentado recursos ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, o substitutivo os dispensa de enviar declarações de isenção, de débitos e créditos tributários federais e demonstrativos contáveis à Receita Federal.

A comprovação da inexistência de movimentação financeira poderá ser por certidão de órgão superior ou do próprio órgão regional e municipal.

Para aqueles que já estejam com seu CNPJ inativado pela Receita, o texto permite o envio de declaração simplificada de que não houve movimentação financeira para requerer a reativação da inscrição sem taxas, multas ou demais encargos.

Outra mudança na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) permite à legenda participar de pleitos eleitorais se não enviar à Justiça eleitoral, anualmente, o balanço contábil do exercício anterior.

Em todas as decisões da Justiça eleitoral sobre prestações de contas, mesmo aquelas rejeitadas, os dirigentes partidários não poderão ser inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin).

Responsabilidade civil e criminal

Em relação à responsabilidade civil e criminal dos dirigentes partidários, o texto as define como subjetivas e que somente deverão atingir o dirigente responsável pelo órgão à época do fato, não impedindo os atuais dirigentes de receber recursos do Fundo Partidário.

Atualmente, a lei prevê responsabilização apenas se for verificada irregularidade grave e insanável por meio de conduta dolosa que implique enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Participação feminina

O texto também trata de recursos que os partidos deveriam ter destinado, em anos anteriores, à promoção e difusão da participação feminina na política. Segundo o substitutivo, os partidos que, antes de decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), tinham acumulado recursos de repasses do Fundo Partidário a serem destinados ao estímulo da participação das mulheres na política, poderão usá-los para essa finalidade até o exercício de 2020, como forma de compensação.

A lei dos partidos determina a aplicação anual nessa finalidade de um mínimo de 5% do dinheiro recebido do Fundo Partidário. Em 2015, a Lei 13.165/15 permitia o acúmulo desse dinheiro, se não usado nessa finalidade em anos anteriores, para aplicação em campanhas eleitorais de candidatas, sem aplicação de penalidade de aumento dos gastos em 12,5% desse repasse.

Após o julgamento da ADI 5.617, considerando inconstitucional esse acúmulo, o Supremo demorou para regulamentar os efeitos passados desse trecho. Ao fazer isso, determinou que o passivo acumulado deveria ser transferido para as campanhas eleitorais das mulheres em 2018. Entretanto, essa decisão foi tomada às vésperas das eleições (3 de outubro).

Nesse sentido, o projeto permite aos partidos que ainda tenham recursos de anos anteriores em contas específicas para participação das mulheres na política usarem o dinheiro para essa finalidade até o ano de 2020.

Para aqueles que tenham usado os recursos nas campanhas eleitorais, conforme permitido pelo Supremo, o substitutivo concede uma anistia de penalidades como a rejeição das contas ou qualquer outra penalidade, como o aumento de 12,5% dos recursos não gastos. No entanto, esse trecho ainda está pendente de votação por causa de um destaque.

A anistia vale também para aqueles que não aplicaram no incentivo à participação feminina e não repassaram os recursos para campanhas eleitorais de mulheres.

Comissionados

Por fim, o projeto anistia as devoluções, cobranças e transferências ao Tesouro Nacional de doações feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Artur Hugen, com Agência Câmara de Notícias/Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

CONTINUA:

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: